Nova lei obriga os pais a matricular criança de 4 anos na pré-escola
O governo federal publicou
nesta sexta-feira (5), no “Diário Oficial da União”, a lei número 12.796 que
altera a lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Como novidade, o texto muda o artigo 6º tornando "dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
anos de idade". A matrícula dessas crianças pequenas deve ser feita na
pré-escola. Estados e municípios têm até 2016 para garantir a oferta a todas as
crianças a partir dessa idade.
Segundo o Ministério da Educação, a lei
publicada nesta sexta-feira é uma “atualização” da Lei de Diretrizes e Bases,
de 1996, reunindo as emendas realizadas desde então. A versão anterior dizia
que esta obrigatoriedade era a partir dos 6 anos. Mas, em 2009, uma emenda
constitucional tornou obrigatório ao governo oferecer educação básica e
gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Foi preciso então
"incorporar" na lei o dever dos pais de matricular os filhos de 4 e 5
anos.
A nova lei "abraça"
a educação infantil e estabelece as suas regras. Segundo o documento, a
educação básica será dividida entre pré-escola, ensino fundamental e ensino
médio. O currículo da educação infantil deverá ter uma base nacional comum que
respeita as diversidades culturais de cada região. Isto já valia para o ensino
fundamental e o ensino médio.
Acompanhamento,
frequência e registro - O
professor deverá fazer um registro do acompanhamento do desenvolvimento de cada
criança. As crianças de 4 e 5 anos terão "avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental". Além disso, na
pré-escola as crianças devem ter carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída
por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional.
O atendimento à criança deve
ser de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a
jornada integral. E a pré-escola deve fazer um controle de frequência destas
crianças, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas. Outra novidade
no texto foi a inclusão de "consideração com a diversidade
étnico-racial" entre as bases nas quais o ensino será baseado.
Educação especial
- A alteração na lei torna
mais específica ainda a educação para crianças e jovens com deficiência ou os
chamados "superdotados". O texto anterior falava em "educandos
com necessidades especiais". Agora, a redação diz "atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino".
Em outro artigo, fica
garantido que "o poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial."
Segundo o Ministério da
Educação, entre 2005 e 2011, abriu 37.800 dessas salas, usadas para atividades
individualizadas com os alunos especiais em horários além dos que eles passam
na sala de aula comum, abrangendo 90% dos municípios do país. A pasta diz que
espera contemplar 42 mil escolas com esse recurso até 2014.
G1 - São Paulo disponível em http://movsocial.org/noticias.php?id=2755&pagina=6
Conheça o texto da Lei:
Lei 12.796 de 4 de
abril de 2013: Esta Lei faz novas alterações na LDBN e mesmo sendo recente
e pouco divulgada já está em vigor, alterando, por exemplo, a obrigatoriedade
da matrícula escolar do 6 anos para os 4 anos de idade:
Lei 12.796 de 4 de abril de 2013:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3o ...........................................................................
..............................................................................................
XII
- consideração com a diversidade étnico-racial.”
(NR)
“Art. 4o
..........................................................................
I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro)
aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e
médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art.
5º O acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de
sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade
escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art.
6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar
a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade.” (NR)
“Art.
26. Os currículos da educação infantil, do
ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da
educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de
até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social,
complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
..............................................................................................
II
- pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade.” (NR)
“Art.
31. A educação infantil será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do
desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso
ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de freqüência pela instituição de educação
pré-escolar, exigida a freqüência mínima de 60% (sessenta por cento) do total
de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os
processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
“Art.
58. Entende-se por educação especial, para
os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 60.
.......................................................................
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)
“Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal.
§ 4º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão
mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública.
§ 5o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério
para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa
de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6o O Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7o (VETADO).” (NR)
“Art.
62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do
art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada
para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em
instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação.”
“Art. 67.
........................................................................
§ 3º
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na elaboração de concursos públicos
para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)
“Art. 87.
.......................................................................
§ 2º
(Revogado).
§ 3o
...............................................................................
I -
(revogado);
§ 4º
(Revogado).
“Art.
87-A. (VETADO).”
Art. 2o Revogam-se o § 2º,
o inciso
I do § 3º e o § 4o
do art. 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
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