L E I Nº 11.101, de 28/09/2012
Dispõe sobre a proibição da
atividade denominada “flanelinha” no âmbito do município de Ponta Grossa, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de agosto de 2012, a partir do Projeto de Lei nº 078/2012, de autoria do Vereador Walter José de Souza - Valtão, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I
Art. 1º - É proibida a atividade de guardadores de veículos denominada “flanelinhas”, ou semelhantes, nos logradouros públicos, no âmbito do Município de Ponta Grossa.
Art. 2º - Cabe somente ao
Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a
cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o
estacionamento de veículos nos logradouros públicos.
Art. 3º - Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente lei.
Art. 3º - Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar e coibir a exploração indevida da atividade prevista na presente lei.
Art. 4º - Poderá a Guarda
Municipal remover aqueles que explorem indevidamente a atividade prevista na
presente lei, podendo inclusive, encaminhá-los a Polícia Militar e/ou Polícia
Civil para proceder o enquadramento em uma das seguintes tipificações, sem
prejuízo de caracterizar a conduta em outros tipos penais constantes da
legislação brasileira:
a) exercício ilegal de
profissão ou atividade;
b) extorsão;
c) constrangimento ilegal;
d) estelionato e ou;
e) usurpação de função
pública.
Art. 5º- A exploração
indevida da atividade nos logradouros públicos, conforme previsto nesta lei,
acarretará nas sanções aduzidas no Código Penal Brasileiro e na Lei de
Contravenções Penais, conforme a tipificação realizada na denúncia.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 28 de setembro de 2012.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal.
ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA
STEUDEL
Secretária Municipal de
Administração e Negócios Jurídicos
Nenhum comentário:
Postar um comentário